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DOC. 934.3674.0994.4001

TJSP. Direito Bancário. Agravo Interno em Recurso Especial. Capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Admissibilidade. Contrato celebrado vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Decisão em consonância com os temas 246 e 247 do E. STJ. Tarifa de cadastro. Validade da cobrança no início do relacionamento. Decisão em consonância com o tema 620 do E. STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA RELATIVA A SERVIÇOS DE TERCEIROS, COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 958 DO E. STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de cobrança de juros capitalizados e da cobrança da tarifa de cadastro. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar os temas 246 e 247, o E. STJ assim decidiu: «É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada» e «A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Ao julgar o tema 620, o E. STJ assim decidiu: «Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 5.Ao julgar o tema 958, o E. STJ assim decidiu: «2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 6. Acórdão em consonância com os entendimentos firmados sob o regime dos recursos repetitivos, ao validar a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contrato celebrado após 31.3.2000 e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, ao deliberar sobre a validade da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato. 7. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. 8. De resto, ausente análise no Acórdão sobre a devolução em dobro. IV. Dispositivo 9. Agravo Interno a que se nega provimento, na parte conhecida.

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