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DOC. 937.7482.3110.6521

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. RETIFICAÇÃO DO DIA DO FIM DA UNIÃO. IMÓVEL PARTICULAR. REFORMA. VALOR AGREGADO. PARTILHA DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PARTILHA DOS ATIVOS E PASSIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha. 2. Para evitar futuras dificuldades na fase de liquidação de sentença, deve ser fixado o dia 31 de outubro de 2014 como termo final da união estável, data mencionada pelo réu em sua contestação e não impugnada pela autora em réplica. 3. A R. Sentença foi omissa quanto ao pedido de partilha do imóvel situado na Barra da Tijuca que, apesar de particular do réu, foi objeto de reforma que lhe agregou valor, como aduzido pela autora em sua inicial e não impugnado pelo réu, que se limitou a afirmar ter arcado, exclusivamente, com as despesas correlatas. 3. No que se refere ao imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes, constata-se que a R. Sentença desconsiderou a regra do art. 1.659, I, do Código Civil. Se o bem foi adquirido, ainda que parcialmente, com recursos advindos da venda de bem particular, deve ser reconhecida a sub-rogação proporcional. 4. Juiz que determinou a partilha dos débitos das sociedades empresárias, mas não dos créditos, pois a autora deles abriu mão na fase instrutória. 5. Todavia, o pedido da autora para que não fossem partilhadas as sociedades empresárias, formulado de boa-fé, não pode ser interpretado em seu desfavor, de modo a afastar apenas a partilha dos créditos e, ao mesmo tempo, impor-lhe a divisão dos débitos. A lógica da partilha exige simetria: ou se partilham ativos e passivos, ou não se partilha nenhum deles. 6. Recurso parcialmente provido.

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