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DOC. 938.4100.6550.7852

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENSDE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, não há no acórdão embargado qualquer dos vícios especificados nos arts. 897-A da CLT (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do CPC/2015. 3. Quanto ao temaanistia - contagem do período de afastamento para a concessão de vantagensde caráter linear, geral e impessoal - registrou o acórdão ora combatido que, em relação ao período de afastamento do empregado, esta Corte adota posicionamento no sentido de que a sua contagem deve ser observada para a concessão de alguns direitos, mas não para as vantagens pessoais a que o empregado faria jus, caso tivesse se mantido laborando para oDNPM. Com efeito, a decisão embargada concluiu que o período do desligamento dos empregados doDNPMdeve ser considerado para a concessão de progressão na carreira e de outras vantagens de caráter linear, geral e impessoal, conferidas a toda a categoria, não importando tal medida remuneração em caráter retroativo, mesmo porque o pagamento de tais parcelas apenas integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa. 4. Assim, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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