TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 129, §13, do CP. Recurso defensivo. Pretensão recursal. Absolvição por insuficiência de provas. Autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas devidamente comprovadas nos autos. Situação flagrancial (APF às fls. 20/22). Declarações prestadas pela vítima em sede policial (termo de declaração às fls. 16/17). Laudo de exame de lesão corporal às fls. 18/19. Prova oral produzida em juízo. Depoimento da testemunha Monique Oliveira Panão, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência e pela prisão-captura do acusado. Crimes praticados no âmbito das relações domésticas. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado, mas que, todavia, não é absoluta. Jurisprudência consolidada. Clivagem das narrativas. Relatos da vítima prestados em sede policial que se coadunam com a prova pericial e com o depoimento prestado em juízo pela policial militar Monique Oliveira Panão. Rejeição da tese recursal principal defensiva e manutenção da condenação. Sanção. Crítica. 1ª fase: Pena-base fixada acima do mínimo legal. Ausência de fundamentação no caso concreto apta a justificar o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto). Jurisprudência do STJ. Aplicação da aludida fração. Redimensionamento da pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2ª fase: Reconhecimento da agravante pela motivação torpe. Circunstância que já se encontra valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.343/2006. Individualização da pena na fase legislativa. Reconhecimento da maior reprovabilidade dos crimes envolvendo violência doméstica. Punição mais severa imposta pelo legislador no art. 129, §13, do CP. Conduta do acusado normal à espécie em crimes dessa natureza. Não é dado ao Juiz sentenciante se utilizar de circunstâncias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta. Bis in idem sancionador que não se prestigia. Afastamento. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda penal definitiva consolidada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Concurso material de crimes. Afastamento. Agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima em um mesmo contexto fático. Existência de crime único. Regime inicial de cumprimento de pena. Readequação para o regime aberto, considerando o quantum de pena aplicado e o disposto no art. 33, §2º, `c¿, e §3º do CP. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Previsão no CPP, art. 387, IV. Dano moral in re ipsa. Existência de pedido expresso do Parquet formulado na denúncia. Jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do STJ. Tema de Repetitivo 983. Inexistência de contraditório e de maiores elementos nos autos para a apuração dos danos efetivamente causados pela conduta delitiva. Readequação do valor mínimo indenizatório para R$300,00 (trezentos reais). Provimento parcial do recurso. Sentença condenatória reformada para ¿ mantendo a condenação por infringência à norma de conduta prevista no art. 129, §13, do CP ¿ redimensionar a reprimenda penal definitiva do acusado para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto. Concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Adequação do valor mínimo indenizatório para R$300,00 (trezentos reais).
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