TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. 2. No que concerne à matéria «supressão do direito à promoção por tempo de serviço pautado no Plano de Cargos e Salários da COSAMA», objeto do corte rescisório no acórdão embargado, tem-se que esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido de julgar procedente a ação rescisória com esteio no CPC, art. 966, V, por ofensa ao CLT, art. 468. Na ocasião, considerando que a trabalhadora foi admitida ainda sob a égide do Plano de Cargos e Salários da COSAMA, revisado e aprovado pela Resolução 019/87, fato incontroverso e expressamente consignado na decisão rescindenda, concluiu-se que « a supressão do sistema de promoção por tempo de serviço disciplinado no Plano de Cargos e Salários da COSAMA, em razão de termo de transação firmado entre a então reclamada (Manaus Ambiental S/A.) e o sindicato da categoria profissional, em 30/11/2001, ainda que mediante concessão de abono pecuniário - em parcela única - equivalente a 5% do salário base, resulta na concretização de afronta ao disposto na norma jurídica que se extrai do CLT, art. 468 ». 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
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