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DOC. 944.7502.8425.8869

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e deve ser mantida. Com efeito, a notificação do contribuinte é indispensável para a constituição do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 145. A intimação por edital somente é admitida em caráter excepcional, quando o contribuinte estiver em local incerto e não sabido, o que não se verifica quando há endereço certo constante no cadastro do ente tributante. Outrossim, norma municipal que autorize a intimação por edital, sem tentativa prévia de notificação pessoal, não prevalece sobre as disposições do CTN, que possui força de lei complementar, nos termos da CF/88, art. 146, III, «b». Dessarte, reconhecida a nulidade do título executivo, era imperiosa extinção da execução fiscal. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.

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