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DOC. 946.2242.9109.0096

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PLEITO MINISTERIAL DE PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. 1)

No caso em análise, imputa-se ao recorrido a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, V e VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 14, na forma do CP, art. 69. Contudo, a magistrada, ao realizar o juízo de admissibilidade da primeira fase do Júri, entendeu que estava ausente o dolo de matar e desclassificou o crime doloso contra a vida, por não ter vislumbrado a existência de animus necandi, remetendo os autos ao juízo comum. 2) No judicium accusationis, realiza-se um juízo de admissibilidade acerca da acusação, cabendo ao magistrado analisar se estão presentes indícios de autoria e materialidade, bem como das qualificadoras elencadas na denúncia. Nessa esteira, incide o princípio do in dubio pro societate, previsto no CPP, art. 413, no lugar do in dubio pro reo, uma vez que se realiza apenas um juízo de prelibação, de probabilidade quanto à autoria e às qualificadoras, deixando o juízo de certeza para o juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença. 3) Nesse contexto, a desclassificação, tal qual realizada, somente seria cabível caso o conjunto probatório demonstrasse, de forma inequívoca, a inexistência do dolo de matar. Todavia, a prova dos autos aponta para o apelado como indivíduo que efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar Gelton Siqueira Farias, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que o agente estatal não foi alvejado, além de ter reagido imediatamente com disparos de arma de fogo, impedindo o prosseguimento do intento criminoso do acusado, o que demonstra a possibilidade da existência do animus necandi na conduta supostamente praticada pelo recorrido. Ao utilizar arma de fogo e disparar na direção da vítima, verifica-se que o agente agressor, ao menos em tese, atuou com dolo de matar. Cabe, assim, ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, deliberar a este respeito. 4) De outro norte, tem-se que os autos contêm elementos os quais evidenciam minimamente a ocorrência de um delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14, devendo ser a questão submetida ao Tribunal do Júri, a fim de que o Conselho de Sentença valore as provas e se posicione acerca da autoria, ocasião em que a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal. Recurso provido para pronunciar o apelado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, V e VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 14, n/f do CP, art. 69.

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