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DOC. 946.6579.7270.1312

TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, a 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na mínima fração legal. Foi impetrado Habeas Corpus 0041975-94.2023.8.19.0000 pela defesa, tendo sido denegada a ordem. O acusado foi preso em flagrante em 02/01/2022. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, por fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito da Lei 10.826/03, art. 14. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 02/01/2022, por volta das 19h50min, no bar situado na Rua Estrela Dalva, lote 02, quadra 11, bairro Parque Novo Rio, São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, possuía, detinha, mantinha sob sua guarda e portava, uma pistola, calibre 9mm, marca GIRSAN, modelo MC28 SA, com numeração suprimida, além de um carregador do mesmo calibre, com quinze munições calibre 9mm, sem que, para tanto, possuísse a necessária autorização, estando, pois, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Assiste razão à defesa. 3. Após compulsar os autos, vislumbro que as provas produzidas são insuficientes para uma condenação, subsistindo dúvidas se o armamento apreendido pertencia ao acusado. 4. Os Policiais afirmaram que quando chegaram em uma barbearia para averiguação de informação anônima de uma pessoa armada no estabelecimento, o local foi esvaziado, e após buscas, encontraram o armamento apreendido em cima de uma bancada, coberto com uma toalha, sendo que não havia ninguém no interior do estabelecimento quando a arma de fogo foi arrecadada. Após os agentes da lei questionarem a todos sobre quem era o proprietário da arma, o acusado teria se apresentado como portador. Eles não o viram próximo da arma ou no interior da barbearia quando chegaram. Embora houvesse muitas pessoas no local onde o material ilícito foi encontrado, apenas o acusado foi conduzido à Autoridade Policial. Nem sequer o proprietário da barbearia ou os funcionários foram levados para serem ouvidos sobre o motivo do armamento estar no interior do comércio, escondido em uma bancada. 5. O acusado, em autodefesa, em síntese, negou o porte do armamento, afirmando que estava em um bar com a família e pessoas desconhecidas quando os policiais chegaram questionando quem tinha passagem, e que somente ele teria admitido isto, razão pela qual foi conduzido para a Delegacia Policial. Ele disse não saber de quem era a arma de fogo. 4. Em síntese, temos as palavras dos policiais, informando que encontraram a arma e, posteriormente, o acusado teria se apresentado, de livre e espontânea vontade, como o proprietário desta e o acusado, em juízo, negando a posse da arma e afirmando que apenas foi o único no local que disse possuir antecedentes criminais, quando foi conduzido para a Delegacia Policial. 5. Conquanto este Tribunal, através da Súmula 70, autorize a prolação de uma sentença condenatória lastreada apenas nos depoimentos das autoridades policiais e seus agentes, entendo que para prolação de um juízo de censura tais declarações devem ser corroboradas por outros elementos de prova, o que não se verifica no presente processo, remanescendo dúvidas sobre o fato. 6. In casu, entendo não ser a prova idônea a servir de alicerce à condenação, subsistindo dúvidas que beneficiam a defesa. 7. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. Façam-se as comunicações devidas.

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