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DOC. 947.3093.6592.0182

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 65) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DOS EMBARGANTES AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS PRIMEIRO E SEGUNDO EXECUTADOS, BEM COMO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA TERCEIRA EXECUTADA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, VISANDO À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS.

Primeiramente, forçosa a análise de validade da citação. Note-se que a citação por edital dos Executados tem prazo de vinte a sessenta dias, na forma do CPC, art. 257, III, não se confundindo com o prazo de quinze dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do CPC, art. 915, caput. No caso, após a publicação do edital, os Executados teriam vinte dias (index 280, do processo de execução), como prazo de dilação, findo o qual fluiria o prazo de quinze dias úteis para, querendo, oferecer embargos à execução, descaracterizando, assim, a alegação de prazos conflitantes. Por outro lado, observa-se que a citação por edital foi realizada apenas quanto à terceira Executada (index 280, do processo de execução). Não obstante terem se esgotado todos os meios de localização desta, salientando-se que foram realizadas tentativas infrutíferas nos endereços constantes dos autos (index 150, fls. 153 e 154), coletados por intermédio dos sistemas conveniados deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se inexistência de certidão nos autos, no sentido de cumprimento integral do, II, do CPC, art. 257, tendo apenas certidão de publicação do edital na imprensa oficial (index 281, do processo de execução). Assim, conclui-se pela nulidade da citação por edital. No que concerne as citações dos primeiro e segundo Executados, observa-se a ausência destas. Ademais, ressalta-se que a citação será por edital ¿quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando¿, na forma do CPC, art. 256, II. Ainda, verifica-se no indexador 150 (fls. 150 e 151), do processo de execução, a existência de três endereços não diligenciados, visando à localização dos primeiro e segundo Executados, a saber: Rua Treze de Maio; Rodovia Campos Itaperuna, e; Rua Rodrigues Peixoto. Neste cenário, impõe-se a procedência dos embargos à execução, para declarar a inexistência de citação dos primeiro e segundo Executados, bem como a nulidade da citação por edital da terceira Executada e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução, visando à citação de todos os Executados.

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