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DOC. 948.7617.5305.0049

TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO. ALEGADA MORA ILEGAL DO JUÍZO EM PROCEDER AO PROCESSAMENTO E REMESSA À SUPERIOR INSTÂNCIA DO AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE DEPENDE DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO CARREADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA POSTULAR OS BENEFÍCIOS JÁ REQUESTADOS NO AGRAVO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

Contra o paciente tramita processo de execução penal referente a duas Cartas de Execução da Sentença, referentes a condenações por roubo majorado e receptação, consubstanciando uma reprimenda global de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, com, aproximadamente, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão de pena remanescente (52%). Da exordial do writ dessume-se que a insurgência do impetrante reside: (1) no indeferimento, no processo executivo principal, da progressão para o regime aberto e do benefício do livramento condicional, e da mora no processamento do agravo em execução interposto contra a decisão denegatória na origem, mas, quanto a este último ponto, desassiste-lhe qualquer razão, sendo de rigor a denegação da ordem, pois demonstrado, à farta, que a ausência de remessa do recurso, até hoje, à superior instância, se deve ao fato de que a Defesa não escoltou o agravo com instrumento procuratório nem com documentos comprobatórios da hipossuficiência, descabendo falar-se em excesso de prazo. (2) no que tange aos pleitos de progressão para o regime aberto e concessão de livramento condicional, conquanto seja o Habeas Corpus remédio heroico voltado à tutela da liberdade do indivíduo, e não um recurso, podendo ser concedido até mesmo de ofício, torna imperativo o seu não conhecimento por descaber a utilização do writ como sucedâneo do recurso próprio ¿ agravo de execução ¿ já interposto pela Defesa. Precedentes do STJ, TJ e desta Colenda Câmara. E, de todo modo, a decisão de indeferimento dos benefícios alvitrados foi proferida em alinho ao CF/88, art. 93, IX, cumprindo gizar que o paciente, quando lhe fora concedida no passado a visita periódica ao lar, evadiu-se do sistema, sendo capturado novamente apenas 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses depois, não sendo, desta maneira, o caso da análise da matéria em caráter excepcional, a ser concedida, somente, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e, ainda, no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder, inocorrentes na espécie.

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