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DOC. 950.5032.5050.1093

TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos dos executados. 3. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que «[...] embora o crédito trabalhista detenha natureza alimentar, não se aplica ao caso a hipótese do § 2º do CPC, art. 833, visto que a expressão «prestação alimentícia», ali prevista, deve ser interpretada restritivamente, como se referindo às prestações de alimentos disciplinadas pelo Direito de Família. ». 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do CPC/2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o CF/88, art. 100, § 1º. 5. Assim, ao não aplicar a exceção do § 2º do CPC, art. 833 aos créditos trabalhistas, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior.

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