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DOC. 951.6199.4114.8940

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A agravante afirma que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre as alegações referentes à sua condição de substituída na ação coletiva, bem como sobre a extensão do pedido da ação coletiva à reclamante pela existência de pedido de parcelas vincendas. Conforme examinado na decisão unipessoal, o TRT não colheu o pedido de interrupção da prescrição por concluir que a ação coletiva abrangia os empregados que estavam exercendo ou que haviam exercido cargo comissionado, situação que não abrangia a reclamante que foi designada para cargo em comissão em período posterior a interposição da ação coletiva. Consta do acórdão que «a reclamante somente teria passado a laborar em carga horária superior bem após o ajuizamento da ação coletiva», bem como que o pedido da ação coletiva abrangia «as horas laboradas além da 6ª diárias pelos empregados designados que estejam ou estiveram no exercício de qualquer das atribuições/ocupações classificadas e/ou denominadas como cargo em comissão". A Corte também foi expressa quanto ao fato de a prova documental juntada aos autos não ser suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito da reclamante, no sentido de que estaria incluída no rol de substituídos da ação coletiva. Os fundamentos de fato e de direito estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme examinado na preliminar, o TRT não acolheu o documento indicado pela parte como apto a comprovar a sua condição de substituída da ação coletiva. Registrou que « a lista de fl. 106 (nova numeração) também nada comprova, visto que relaciona no mês, inclusive o da ora reclamante, agências bancárias e Data de Associação, sem qualquer outra informação que identifique a origem do documento .» A valoração da prova efetuada pelo juízo e o não acolhimento das informações constantes no documento indicado pela parte não configura o cerceamento alegado, tendo em vista que foi assegurado o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Com efeito, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Incólumes o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo não provido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. Os juízos da origem indeferiram o pedido de interrupção pela interposição da ação coletiva, tendo em vista que a ação coletiva abrangia os empregados que estavam exercendo ou que haviam exercido cargo comissionado, situação que não abrangia a reclamante que foi designada para cargo em comissão em período posterior a interposição da ação coletiva, não socorrendo a reclamante a tese que poderia haver condenação em prestações vincendas. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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