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DOC. 953.2526.2139.8712

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS - DESCABIMENTO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - VERIFICAÇÃO - EXCESSO DECOTADO - MÉRITO - REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, art. 561 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Descabe falar em nulidade da sentença se ela se encontra devidamente fundamentada, tendo o julgador abordado de forma suficiente todas as questões controvertidas. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. A sentença que extrapola o pedido do demandado é ultra petita, devendo ser decotado o excesso nela verificado, restringindo-se aos limites do pleito, sem lhe alterar a substância. Por força do disposto no CPC, art. 561, na ação de manutenção de posse o autor deve comprovar a sua posse, a turbação, a data de ocorrência desse ilícito, bem como a continuidade da sua condição de possuidor. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 2

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