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DOC. 955.1293.2481.2764

TJSP. Apelação - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2014 a 2016 - Município de Jundiaí - Cobrança direcionada à COHAB-Campinas - Sentença de parcial procedência - Magistrado de primeiro grau reconhecendo a legitimidade passiva do executado-embargante, bem como a regularidade da cobrança da taxa de lixo, entretanto, entendeu que o devedor faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, § 2º, da CF, e assim, reconheceu «a inexigibilidade do crédito de IPTU ora executado», bem como a sucumbência recíproca - Insurgência da Municipalidade - Acolhimento - Inadequação à hipótese constitucional - Cabível o reconhecimento da imunidade recíproca apenas às sociedades de economia mista que prestem serviço público em regime de monopólio ou o exerçam em regime de exclusividade (STJ REsp 638.315 e RE 407.099-5/RS) - Sociedade de economia mista que não faz jus à imunidade recíproca (art. 173, §2º, da CF/88) - Sujeição ao regime de direito privado (CF/88, art. 170) - Precedentes - Sentença reformada para o fim de julgar totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, como pretendido - Executado-embargante que responde integralmente pelas custas e despesas processuais, bem como verba honorária arbitrada, por equidade e na forma do CPC, art. 85, § 8º, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor dado à causa - Recurso provido

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