TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Incontroversa culpa do corréu pelo acidente, ficando responsável pela reparação civil dos ocasionados. Danos estéticos apurados na autora em magnitude 2, em uma escala de 1 a 7, o que impossibilita conclusão pelo afastamento de sua ocorrência. Valor indenizatório correlato de R$5.000,00 que não comporta redução. Assistência do réu quanto aos gastos com fisioterapia que não elidem ou minimizam a intensidade do dano moral ocorrido. Valor indenizatório adequadamente fixado em R$15.000,00 que tampouco permite alteração. Apólice de seguro contra danos corporais que pode excluir da cobertura danos morais/estéticos, desde que o faça de maneira expressa e com cláusula contratual independente, como no caso. Jurisprudência do STJ. Embora a seguradora haja sido incluída, desde o início, no polo passivo, ela agiu aceitando a sua posição de garante, tal como na hipótese do CPC, art. 125, II, oferecendo contestação ao pedido principal e na condição de litisconsorte passiva. Corréu segurado que deduziu pretensão regressiva nesta demanda, convalidando a posição processual da seguradora tal qual de litisdenunciada. Posição processual da seguradora que reclama tratamento igualitário ao da denunciação da lide, sendo possível, assim, a condenação do corréu nas verbas sucumbenciais da lide secundária efetivamente formada. Dano moral composto pela dor e sofrimento defluentes de lesão à integridade física que envolveu a perda parcial de funcionalidade do corpo. Possibilidade de abatimento do valor do seguro DPVAT daquele indenizatório fixado nesta ação judicial. Sentença mantida. Recursos desprovidos
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