Carregando…

DOC. 958.4548.8344.0891

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciado por suposta infração aos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, em concurso material. A prisão em flagrante ocorreu em 25/06/2023, e, na audiência de custódia realizada em 27/06/2023, essa prisão foi convertida em preventiva. Através de decisões proferidas em 21/08/2023, 15/12/2023 e 12/03/2024, o Juízo de 1º grau manteve a custódia preventiva do Paciente. Relaxamento por excesso de prazo na conclusão da instrução. Impossibilidade. Em 18/04/2024 foi realizada audiência, na qual foi ouvida a testemunha faltante e foi interrogado o Paciente. Basta o cumprimento da diligência requerida pela própria defesa nessa audiência para que as partes possam apresentar suas derradeiras razões. Inexiste desídia do Juízo de 1º grau. Revogação da prisão preventiva. Inviável. A prisão preventiva do Paciente foi decretada e mantida fundamentadamente em elementos do caso concreto, e as decisões devem ser conservadas. Configurada a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, foram ponderadas as circunstâncias pessoais do Paciente e a gravidade concreta dos delitos a ele imputados. Paciente preso em flagrante em área comandada pela facção criminosa Comando Vermelho, na posse de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, de farta quantidade e variedade de drogas (263g. de maconha, 244g. de cocaína e 7,1g. de crack) com etiquetas alusivas à referida facção e já ostenta uma condenação pelo crime de tráfico de drogas. Periculum libertatis demonstrado. Prisão preventiva da Paciente mantida para impedir a reiteração criminosa e tutelar a ordem pública. Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP. Insuficiência das medidas cautelares insertas no CPP, art. 319. A pena que será imposta ao final da ação penal e o regime para o seu cumprimento cingem-se ao mérito da causa, e envolvem a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus. ORDEM DENEGADA.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito