TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no CF/88, art. 5º, caput. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em situação de emergência em que o bem jurídico «vida» mostra-se submetido à maior risco. Compulsando os autos, verifica-se a solicitação médica de internação hospitalar em CTI de pessoa idosa com confusão mental e desorientada, ante a necessidade de monitorização intensiva, sinais sistêmicos de quadro infeccioso e prescrição de antibioticoterapia venosa (doc. 17), requerimento recusado pela operadora de saúde, sob a justificativa de que a paciente se encontrava no curso de prazo de carência (doc. 19). Embora a parte ré, ora apelante, reitere a inexistência de falha na prestação do serviço, a recusa na internação da parte autora, ora apelada, é incontroversa e passível de indenização, pois eivada de ilegitimidade. Ora, o Lei 9.656/1998, art. 35-C, com a redação dada pela Medida Provisória 2177/01, estabelecera que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. É o caso dos autos, na medida em que a apelada é pessoa idosa, contando com 89 anos na data do evento - outubro de 2021 - e apresentava quadro de Infecção do trato urinário complicada, com sinais sistêmicos de quadro infeccioso, risco de sepse e necessitando, com urgência, de INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA (fls. 17), sendo pessoa especialmente vulnerável dada sua idade avançada e o quadro de desorientação mental descrito pelo profissional médico. Ademais, como sublinhara o sentenciante, ao arguir a limitação ao período de doze horas para os atendimentos de emergência, in casu, a operadora provoca atenuação indevida de obrigação essencial assumida no contrato de plano de saúde, pois a restrição esvazia a finalidade da própria assistência, tornando inócua a cobertura e frustrando a legítima expectativa da beneficiária. Com efeito, seja em razão da gravidade do seu quadro e ilicitude da limitação ao atendimento emergencial, questão já sumulada pelo STJ, seja diante da absoluta prioridade que deve ser conferida a esse especial sujeito de direitos, a restrição aventada padece de nulidade. Precedentes. Necessário, ainda, registrar que a escolha do tratamento a ser conferido é função exclusiva do médico que acompanha o paciente, o qual, diante da análise de seu estado e da gravidade da doença, indica o melhor recurso terapêutico para o seu caso, como na hipótese. Não bastasse, no caso em tela, a apelante não demonstrara a inexistência de situação emergencial no quadro da beneficiária, sequer protestando por produção de prova apta a corroborar que o cumprimento do prazo de carência (doc. 224), o qual findaria em cerca de 3 meses, não atentaria contra a continuidade da vida da parte apelada. Finalmente, in casu, os danos imateriais se configuram in re ipsa dado o evidente sofrimento imputado à parte apelada com a negativa de cobertura, circunstância que ameaçara a continuidade de sua vida e representa dissabor muito além do mero aborrecimento, notadamente em razão de sua idade avançada. No que tange à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se até mesmo aquém do razoável a fixação da verba reparatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, inexistindo apelo autoral, há de permanecer incólume. Irretocável, por conseguinte, a sentença. Recurso desprovido.
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