TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS 986. ICMS. TUST E TUSD. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. I.
Caso em Exame: 1. A autora apresentou pedido de desistência da ação devido à perda de interesse processual, após a tese firmada pelo STJ no Tema 968 e o desfecho do IRDR Tema 9. 2. A Fazenda Estadual concordou com o pedido, desde que fixados honorários advocatícios em favor da requerida. II. Questão em Discussão: 3. Homologação do pedido de desistência da ação após sentença de mérito procedente. III. Razões de Decidir: 4. A faculdade de desistência da ação é prerrogativa processual exclusiva do autor e encontra limitação temporal no momento anterior à prolação da sentença. 5. O pedido de desistência da ação, após a sentença, deve ser interpretado como renúncia ao direito material, conforme o CPC, art. 487, III, «c». 5. A parte autora deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e CPC, art. 90. IV. Dispositivo e Tese: Processo extinto com resolução de mérito, recursos da ré prejudicados. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação após a sentença procedentes deve ser interpretada como renúncia ao direito material. 2. A parte desistente arca com os ônus sucumbenciais. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, § 5º; art. 487, III, «c"; art. 90; art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 29/05/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10318028920168260114, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/01/2025; Apelação/Remessa Necessária 1000512-59.2017.8.26.0037, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/08/2024; Apelação Cível 1001416-18.2017.8.26.0510, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 27/11/2024. Processo extinto, com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «c», restando prejudicados os recursos interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
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