TJRS. APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS, CÁRCERE PRIVADO E TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
MÉRITO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. Materialidade dos três crimes e autoria comprovadas. Relatos da vítima, amparados pelo restante da prova testemunhal, pericial e documental, que evidencia a prática, pelo acusado, de lesão corporal, cárcere privado e atos de tortura. Quanto às lesões corporais, além das declarações da vítima, há nos autos a ficha de atendimento médico, o exame pericial indireto, bem como as fotografias, atestando os hematomas deixados pelas ações violentas do acusado em seu corpo. Desnecessidade de auto de exame de corpo de delito direto, no caso, na medida em que o conjunto de provas é suficiente a amparar a existência da materialidade do crime. Precedente do STJ. O dolo na conduta é evidente, pois, ao desferir socos, puxões de cabelo e arrastar a vítima pelo chão, o réu, no mínimo, assumiu o risco de nela produzir lesões corporais, configurando, ao menos, o dolo eventual. Impossibilidade de desclassificação para vias de fato. No que se refere ao delito de cárcere privado, as declarações da ofendida, aliadas aos relatos das testemunhas, não deixam dúvidas de que, após espancar a vítima, o réu a trancou em um quarto da casa, de onde ela não podia sair, sem autorização e companhia dele, inclusive para ir ao banheiro. A medida de privação de liberdade durou a noite e a madrugada, tendo a vítima acionado as testemunhas na manhã seguinte, quando conseguiu sair, restando levada à Polícia, onde revelou os fatos e disse temer pela sua filha, que ainda estava com o réu. Os policiais, então, se dirigiram ao local dos fatos e efetuaram a prisão em flagrante do acusado. De resto, tampouco há que se falar em ausência de dolo, na medida em que evidente a intenção do réu, de manter a vítima sobre seu total poder, privando-a, na ocasião, da sua liberdade. Finalmente, os atos de tortura, consistentes em agressões físicas, proibição de sair sozinha, confisco do seu carro, dentre diversas ações que causaram intenso e demasiado sofrimento físico e mental à vítima estão estampados nas declarações dela e na prova testemunhal. Condenação mantida.
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