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DOC. 962.5728.6895.7202

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ANPP. FIGURA PRIVILEGIADA.

1. O Parquet indicou que deixava de oferecer o ANPP (e-doc 000003, fls. 05), expondo as razões pelas quais entendeu pelo descabimento do acordo (e-doc 000119). No mesmo sentido, o Subprocurador Geral de Justiça emitiu Parecer confirmando a recusa no oferecimento do ANPP (e-doc 000169). Saliente-se que a proposta de acordo de não persecução penal ¿ ANPP- tem a natureza de instrumento de política criminal e a sua avaliação é discricionária do Ministério Público no tocante a verificação por ele da necessidade e suficiência a reprovação e prevenção do crime, tudo em consonância com o previsto no CPP, art. 28-A não sendo, portanto, um direito subjetivo do réu e sim uma prerrogativa do MP. Dito isso e já tendo o MP se manifestado contrariamente, fundamentando sua decisão de não oferecimento não só na falta de confissão informal, como afirma a defesa, mas também no fato de entender que a medida não seria suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito, bem como no fato de não poder se prever, à época, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (fl. 119), não há como enviar novamente ao Parquet para o mesmo propósito, até porque, a pena final cominada já é incompatível com o legalmente previsto (CPP, art. 28-A, ou seja, 4 anos de reclusão. 2. A fração utilizada pelo julgador quando da aplicação do privilégio do §4º, do art. 33 da lei Antidrogas, restou fundamentada na significativa quantidade de droga, bem como no destino a município diverso, circunstâncias que não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, podendo ser utilizadas na terceira (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.). Ademais, a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL 2044306 - PR (2022/0394316-4). RECURSO DESPROVIDO.

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