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DOC. 964.7491.6280.5186

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão quando da análise da prova, afirmando que as evidências pertinentes constantes nos autos não foram devidamente consideradas. Disse que o depoimento da testemunha não foi consideradoEntretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, ônus que lhe incumbia a teor do CPC, art. 373, I. A prova documental trazida com a exordial não corrobora as alegações do autor de que teria sido acusado de apropriação indébito e chamado de batuqueiro pelo demandado, pois se tratam de meras conversas através de aplicativo de mensagens, algumas sequer mencionam o nome do réu e outras mencionam o relato de outras pessoas. Por sua vez, a única testemunha arrolado pelo autor, ouvido na condição de informante, disse que soube dos fatos por terceiro, não tendo ouvido o réu caluniar e/ou difamar o demandante. Por fim, o próprio autor confirma ter sido alvo de investigação interna, sob a acusação de apropriação de valores do hospital, seu empregador, ainda que nada tenha sido provado contra si. Nesse rumo, inexistindo prova inequívoca acerca da conduta ilícita imputada ao requerido, cujo ônus incumbia ao demandante, resta afastado o dever reparatório ora perseguido, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desse modo, ausente prova dos pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito e o nexo causal, merece ser mantida a sentença de improcedência da ação (...)".Com efeito, não se verifica omissão, contradição e obscuridade apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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