TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA REGIME INCIALMENTE FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO, BEM COMO, PRETENDE SEJA REVOGADA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO ACUSADO, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, ALÉM DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Tendo em vista que o réu foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa, somado a sua reincidência, impõe-se a adoção do regime semiaberto. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade. Verifica-se, consoante a sentença condenatória, que a custódia cautelar do apelante, encontra-se suficientemente fundamentada, pela douta magistrada de piso. Ademais, deve-se levar em consideração as condições pessoais do condenado que apresenta maus antecedentes, além de reincidência, ressalte-se ainda não haver qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Por fim, o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, que não foi revogado pela Constituição de 1988 e a competência para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado é do Juízo da Execução Penal. Apelo Parcialmente Provido.
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