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DOC. 968.5910.9652.3169

TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES DE IDADE. 

O LEP, art. 117 é taxativo ao elencar as possibilidades de deferimento da prisão domiciliar especial. No entanto, a jurisprudência tem admitido a flexibilização deste dispositivo para casos em que o apenado esteja acometido de grave doença, se o tratamento não pode ser disponibilizado dentro do estabelecimento prisional, assim como quando evidenciada a falta de vagas ou a falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena, o que não é o caso dos autos. Trata-se de condenada do regime fechado, com mais de doze anos e meio de pena ainda por cumprir (94%), pela prática de crime de natureza hedionda e de cunho sexual - estupro de vulnerável, relevância da omissão - que tem como vítima a própria filha, que estava sob sua guarda. O fato de possuir outros filhos menores de idade que estavam sob sua guarda até a prisão não é razão suficiente para concessão da benesse, uma vez que a apenada, por ora, cumpre pena em regime diverso do aberto. Ademais, não comprovada a imprescindibilidade da agravante para o cuidado dos menores, que estão sendo cuidados pelo atual companheiro da apenada, genitor de um dos menores. Além disso, necessária maior cautela na hora de conceder benefícios, diante da natureza da condenação. Cumpre destacar, ainda, que a progressão ao regime semiaberto está prevista somente para 16/10/2029, o livramento condicional tão somente para 06/05/2033 e o término da pena para 15/10/2037. Assim, não verificadas as condições excepcionais da LEP, art. 117 para a concessão da prisão domiciliar especial, nem seu enquadramento na flexibilização admitida pela jurisprudência, é caso de ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da prisão domiciliar. Precedente.

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