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DOC. 969.0192.5795.0524

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE ACEITE. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não observância do Tema 1.061 do STJ e consequente nulidade da sentença; e (ii) definir se houve irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado que justifique sua nulidade e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A contratação eletrônica de serviços bancários, quando acompanhada de elementos que garantam sua autenticidade, como biometria facial, geolocalização e declaração de aceite, é válida e eficaz, nos termos do art. 107 do Código Civil e do art. 5º, II e III, da Instrução Normativa 138/2022 do INSS. (ii) A mera negativa de contratação pela consumidora, por si só, não gera presunção de fraude, cabendo ao fornecedor do serviço a prova da regularidade da contratação, nos termos do CPC, art. 373, § 1º, e do CDC, art. 6º, VIII. (iii) O banco demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação de documentos comprobatórios, como biometria facial, geolocalização e registro da declaração de aceite, afastando a alegação de fraude. (iv) O Tema 1.061 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da necessidade de comprovação do consentimento na contratação por telefone, enquanto a contratação impugnada ocorreu de forma eletrônica, com elementos que garantem sua autenticidade (distinguishing). (v) O recebimento do valor do saque e a utilização do cartão de crédito pela autora reforçam a regularidade da contratação, afastando o pedido de indenização por danos materiais e morais. (vi) Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido

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