TJRS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA.
Em consulta ao PEC do apenado, observa-se que, em 19 de dezembro de 2023, o juízo da execução homologou o PAD 71/2023, uma vez que o reeducando, no dia 08/10/2023, "teria descumprido as regras da saída temporária, deslocando-se para outra comarca sem autorização judicial. Foi capturado em flagrante delito de desobediência". Naquela oportunidade, o Magistrado da Execução determinou a regressão do reeducando ao regime fechado, a alteração da data-base para progressão de regime para o dia 08/10/2023 (data da falta) e a perda de 1/4 dos dias remidos. Ato contínuo, a defesa agravou da decisão, argumentando a desproporcionalidade da medida aplicada. Em exame do recurso, a 1ª Câmara Criminal, decidiu, de ofício, anular a decisão de origem, por ausência de audiência de justificativa. O juízo da execução cumpriu integralmente a decisão de superior instância, que cassou a decisão que homologou o PAD 71/2023. A audiência de justificativa foi designada, com a consequente determinação de transferência do apenado para estabelecimento penal de regime semiaberto. Não há que se falar em «condenação em dobro», uma vez que a primeira decisão foi cassada, e seus efeitos, consequentemente, anulados. Ademais, no momento posterior, após a devida realização da audiência de justificativa, o juízo da execução reconheceu a falta grave, com a consequente regressão de regime, a alteração da data-base e a perda de 1/4 dos dias remidos. Não houve qualquer prejuízo ao apenado, uma vez que a data-base foi ajustada para a data do cometimento da falta grave, qual seja, 08/10/2023, não havendo, portanto, qualquer violação aos direitos do reeducando. Ao haver notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo delito, e, em que pese ainda sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo a apuração da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. O reconhecimento - e, portanto, a apuração - da falta grave não depende do trânsito em julgado de eventual condenação pelo novo crime. No mesmo sentido, o E. STJ na Súmula 526. De qualquer sorte, no que tange ao delito que configurou a falta grave, referente a ação penal 5009015-28.2024.8.21.0026, restou recebida a denúncia pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul e designada data para audiência de instrução a ser realizada no dia 23/04/2025 às 15h20min. Como corolário lógico da constatação da falta grave, fica o infrator sujeito à regressão do regime de cumprimento da pena (LEP, art. 118, I), a alteração da data-base para a progressão de regime, bem como à perda de até 1/4 dos dias remidos (LEP, art. 127), como ocorrido na origem. Decisão mantida.
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