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DOC. 971.5090.4584.3079

TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da lei 11.343/06) . Recurso defensivo. Preliminar. Alegação de violação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhimento. Órgão acusador que não associou a acusada a fatos pretéritos de sua vida criminal. Sentença fundamentada exclusivamente em elementos probatórios amealhados nos autos. Inexistência de prejulgamento. Preliminar afastada. Mérito. Pretensão absolutória por insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade da acusada e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis em harmonia com o conjunto probatório produzido. Quantidade e variedade das drogas incompatíveis com a posse para mero consumo - 3g de cocaína e 114g de maconha - além de duas balanças de precisão e um caderno contendo anotações sugestivas da contabilidade do tráfico. Apelante que não comprovou que as balanças de precisão e o caderno estavam vinculadas à atividade mercantil de seu cônjuge, tampouco requereu a produção de exame grafotécnico. Inteligência do CPP, art. 156. Condenação preservada. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 2ª fase: Ausentes causas modificadoras. 3ª fase: Aplicação da benesse prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com redução de pena na metade. Medida adequada e proporcional, fundamentada na natureza, quantidade de drogas e demais circunstâncias do caso, procedendo a Douta Magistrada em seu campo de discricionariedade motivada. Regime semiaberto fixado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada. Possibilidade de abrandamento para o regime aberto. Ré primária e que não ostenta antecedentes. ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Observância do comando da Súmula vinculante 59, do C. Supremo Tribunal Federal. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Justiça gratuita. Eventual pedido de isenção das custas processuais que deverá ser submetido e decidido pelo juízo da execução criminal. Recurso parcialmente provido.

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