TJSP. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SEGURO FIANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. VERBAS EM ABERTO QUE FORAM INDENIZADAS DE ACORDO COM AS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Nos termos do CCB, art. 786, a seguradora que paga a indenização prevista em contrato de seguro fiança tem legitimidade para promover a execução do contrato de locação em face da locatária, na condição de sub-rogada. 2. No caso concreto, as verbas indenizatórias foram pagas com base nas coberturas pactuadas, e dentro do prazo de vigência da cobertura securitária, que era idêntica à vigência do próprio contrato de locação, não havendo, pois, que se falar em pagamento indevido por parte da seguradora. 3. A embargada não questiona o inadimplemento das contas de consumo de energia elétrica em aberto, cujos valores foram indenizados pela seguradora, sendo certo também que a apólice trazia cobertura expressa para tais verbas, assim como para a multa por rescisão antecipada que, no caso, era devida em razão do inadimplemento contratual, e foi paga de acordo com a estipulação contratual, não havendo que se falar em ausência de constituição em mora ou excesso de execução. 4. Também não configura excesso a cobrança dos valores necessários para a pintura e reparos no imóvel locado, uma vez que, não obstante a executada não tenha acompanhado a elaboração do laudo de vistoria de saída, é certo que o contrato previa a necessidade de devolução do imóvel com pintura nova, o que não foi procedido, não havendo também qualquer impugnação quanto a existência e extensão dos danos indenizados pela seguradora. 5. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor da execução, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial
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