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DOC. 974.4714.0182.5014

TJSP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. FUMAÇA NA RODOVIA.

Ação ajuizada por viúva de vítima fatal de acidente ocorrido na Rodovia Washington Luís (SP-310), e por seu filho, sobrevivente com sequelas graves, que ocasionaram sua invalidez permanente. Local com baixa visibilidade, por fumaça de incêndio nos arredores da rodovia. Indenização por danos morais, materiais, estéticos e custeio de tratamento. Responsabilidade civil do Estado (CF/88, art. 37, § 6º). Falha na prestação de serviço e nexo causal comprovados. Omissão da concessionária na sinalização da queimada. Culpa concorrente não demonstrada. Ausência de elementos objetivos ou provas de que a vítima tenha conduzido o veículo sem cautelas ou em «altíssima velocidade". Nada indica de que o acidente era evitável, já que a densa cortina de fumaça impedia a visibilidade dos motoristas que trafegavam pela rodovia, inclusive a do caminhão. Ou seja, mesmo que a vítima trafegasse em velocidade reduzida, fatalmente, acabaria colidindo com o caminhão à sua frente, que estava parado na via exatamente devido à colisão com o ônibus. Possibilidade de cumulação de pensão civil, de cunho indenizatório, com benefício previdenciário (pensão por morte). Danos morais e materiais comprovados. Cabimento de pensão mensal de um salário-mínimo quando não houver comprovação dos rendimentos. Impossibilidade de redução da indenização, ante as circunstâncias do caso. Juros moratórios sobre os danos morais que incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do e. STJ. Óbito do coautor noticiado no curso da ação. Perda superveniente de objeto em relação aos danos morais, estéticos e materiais, e custeio do tratamento. Cabimento de constituição de capital, nos termos do CPC, art. 533 e Súmula 313 do e. STJ. Parcial provimento do recurso da autora para afastar a culpa concorrente da vítima e, por consequência, condenar a ré ao pagamento do valor integral da indenização por danos morais, e fixar a pensão mensal em um salário-mínimo.

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