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DOC. 975.9578.8578.0465

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 E O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO art. 33 §4º DA LEI DE DROGAS.

O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 29/11/2021, os policiais receberam informação anônima dando conta que o ora denunciado estaria vendendo maconha em sua residência localizada na Rua Venezuela, 473, lote 6, no bairro Quitandinha, Petrópolis, onde foi observado, por volta das 20h, o ora denunciado se aproximar da residência e iniciada a abordagem. Contudo, o recorrente, ao avistar e reconhecer o policial civil Renato Rabello, se evadiu do local, por uma trilha, se desfazendo da sacola plástica contendo a droga apreendida que trazia consigo, não sendo possível capturá-lo, embora tenha sido reconhecido pelo policial civil, conforme auto de reconhecimento acostado ao inquérito policial. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de apreensão de fls.09/10, pelo registro de ocorrência de fls. 16/17, aditado às fls. 32/33, e pelo laudo definitivo de fls. 24/26. O exame da substância a identificou pericialmente como sendo 653 gramas de Cannabis sativa L. De acordo com os elementos constantes do caderno probatório, os policiais narraram os fatos de forma coerente e coesa, tendo afirmado que o havia denúncias que indicavam que o apelante estaria traficando à luz do dia e, ao chegarem ao local indicado o viram com uma sacola em mãos, momento em que ele correu e dispensou a sacola com drogas ao fugir. Além disso, o policial Renato Rabelo o reconheceu como autor do fato. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão, reconhecimento e laudos periciais, aliado aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e reconhecimento de pessoa e laudo técnico pericial, além dos depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da LD, quando a mera alegação da condição de usuário não afasta ou suplanta a conduta já caracterizada inicialmente, prevista no art. 33, da mesma Lei. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do recorrente, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou em desclassificação para a conduta de uso. No plano da dosimetria, passa-se a análise da sentença de 1º grau. As penas básicas e intermediárias foram fixadas no patamar mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 DM, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, com as correções legais. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, esta deve ser mantida no patamar fixado na sentença, em 5 anos de reclusão e 500 DM. Observa-se que, embora o recorrente seja primário e com bons antecedentes, há prova testemunhal concreta indicando que o apelante se dedicava à atividade criminosa, pelo fato de ser conhecido como envolvido com o tráfico de drogas, não fazendo jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. O regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b», do CP. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar o sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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