TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDACAO HOSPITAL ADRIANO JORGE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Demonstrada possível violação ao Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO FUNDACAO HOSPITAL ADRIANO JORGE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que após a vigência da Lei 13.467/2017, não há mais exigência de licença prévia para a adoção da jornada 12x36 em atividades insalubres, conforme preceitua o art. 60, parágrafo único, da CLT. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR Tema 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, foi fixada a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência». Aplicando-se o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST ao caso em análise, verifica-se que a decisão do TRT que determinou a aplicação da Lei 13.467/2017 a partir da data de início de sua vigência está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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