TJSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência. Apelo da ré. Alegação de irregularidade da comprovação da mora quando da propositura da ação. Rejeição. Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço apontado pela ré no contrato. Hipótese na qual a notificação foi devolvida com a informação de «endereço insuficiente», o que indicava ter a ré fornecido endereço incompleto no momento da contratação, de forma a impossibilitar sua pronta localização. Mora comprovada para efeitos de concessão da liminar de busca e apreensão. Réplica acompanhada de outra notificação também válida, posto que recebida e assinada por terceiro, antes da data da propositura da ação. Eventual falta de documento essencial à propositura da ação deveria ter sido aferida pelo Magistrado e oportunizada a regularização (CPC, art. 321). Ainda que acolhida a tese defensiva de que a notificação apresentada com a inicial não comprova a mora, a juntada da outra notificação com a réplica deveria mesmo ter sido admitida, uma vez que não oportunizada a emenda à inicial ao autor. Hipótese, todavia, em que ambas as notificações se encontram regulares. Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do Decreto-lei 911/1969, art. 3º - Precedentes deste E. TJSP. O STJ, no Tema Repetitivo 1132, decidiu, ademais, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11).
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