TJSP. Apelação Cível. Cumprimento de sentença da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, onde Apelante pleiteia o pagamento da multas astreinte. Na impugnação a apelada demonstrou que a multa astreinte não é devida, uma vez que não houve a intimação pessoal, resultando na consequentemente sentença que acolheu a impugnação da apelada, extinguido a execução nos termos do CPC, art. 924, II. Súmula 410/STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Mantida a extinção da execução. Apelo desprovido
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