TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PENA DE 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 23 DM, REGIME FECHADO, POR VIOLAÇÃO A NORMA PREVISTA NO art. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, TAMBÉM DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU O SEU ABRANDAMENTO, PRETENDE AINDA A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
Mantido o decreto condenatório. Autoria e a materialidade mostram-se bem definidas, diante de todo o conjunto probatório, em especial, por ter sido o réu preso em flagrante com parte da res furtivae das vítimas, bem como, ante a declaração das vítimas. Correção na dosimetria para abrandar a pena basilar valendo-se da fração de 1/6 em razão da presença da majorante relativa ao concurso de pessoas. Ante os depoimentos, o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é amplamente majoritária no sentido de que a falta de apreensão e perícia na arma, não impede a incidência da respectiva majorante, quando o emprego desta, restar demonstrado por outros meios de prova que permitam a sua comprovação, como no caso dos autos. Inviável o reconhecimento de crime único, já que foram dois crimes de roubo perpetrados em desfavor de vítimas diferentes. Parcial provimento do Recurso.
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