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DOC. 985.0567.3469.4949

TJSP. ação monitória. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. FORMALIDADE EXIGÍVEL PARA ATOS FUTUROS. Mesmo rejeitando os embargos de declaração do agravante, a decisão aclarou o que não estava assim tão nítido na primeira (decisão), no sentido de que «a prestação de caução seria devida somente para os futuros pedidos de levantamento, em relação ao segundo valor depositado nos autos". No ponto não tinha razão o agravante ao pretender a prestação de garantia pela agravada para o levantamento especificado pelo r. Juízo de Direito «a quo», na medida em que, nesse particular, a questão já estava superada pela preclusão. Mas, respeitada a convicção da Magistrada, não se verificou intuito protelatório do agravante com a oposição de embargos de declaração objetivando que fosse observado o comando mais abrangente da primeira decisão e que melhor atenderia seus interesses nos autos originários na pendência de recursos constitucionais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A conduta protelatória que justifica a penalidade por litigância de má-fé é aquela assumida de forma livre e consciente pela parte com a intenção específica de embaraçar ou retardar a prática de atos processuais, a tanto não equivalendo a oposição de embargos de declaração para aclarar decisões judiciais que comportavam a leitura realizada pelo agravante. O simples fato de ele não ter razão na questão de fundo, ligada à prestação de caução para levantamento de um valor específico, não revela o dolo característico de «mala fides". Agravo parcialmente provido

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