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DOC. 990.2975.5852.2095

TJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA -

Embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão destinada a obstar penhora sobre semoventes - Apelo distribuído, inicialmente, à 38ª Câmara de Direito Privado, não conhecido e redistribuído à 29ª Câmara de Direito Privado - Reconhecida a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, ora suscitada, integrante da Segunda Subseção de Direito Privado - Execução de título extrajudicial, bem como defesas a ela opostas, independente da causa subjacente, salvo exceções expressamente previstas, é de competência da Segunda Subseção - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013 deste TJ/SP, a abranger «ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador» - Ainda que assim não fosse, há, no caso, prevenção da Col. Câmara suscitada pelo exame da ação originária em sede da qual determinada a penhora, além de outros dois embargos de terceiro - Precedente deste Col. Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, polo suscitado, para conhecer e julgar o apelo interposto

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