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DOC. 990.5535.2786.0222

TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTADA - APLICAÇÃO DO art. 525,§15 DO CPC E DO TEMA 733 DO STF - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - REJEITADA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE OFTALMOLOGISTA - OPTOMETRISTA - ADPF 131 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FORMAÇÃO SUPERIOR - ATIVIDADE ILEGAL NÃO COMPROVADA - PEDIDO PROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.

I. Excepcionalmente, é autorizada a rescisão da sentença de mérito transitada em julgado, para além das hipóteses previstas no CPC, art. 966, quando presentes os requisitos do art. 525, §§12 e 15 do mesmo diploma processual. II. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, nesses casos, será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. III. Reconhecida a validade e a recepção das restrições ao exercício da profissão de optometrista, constantes dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932 e dos arts.13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pelo STF, quando do julgamento da ADPF 131, cujos efeitos foram modulados no julgamento dos embargos de declaração, é lícita a atividade dos profissionais que ostentam a formação em nível superior. IV. Afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando não configuradas as hipóteses do CPC, art. 80.

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