TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT (EDNA) E LEI 11.343/06, art. 37 (JOSÉ JORGE).
Preliminares que se rechaçam. Violação de domicílio que não se vislumbra. Em se tratando do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, desnecessário mandado judicial em caso de flagrante delito. Alegação de nulidade da revista pessoal que não procede. Inexiste nos autos qualquer notícia de que tenha sido efetuada busca pessoal na acusada. Todavia, conforme apurado, em local sabidamente conhecido como ponto de venda de drogas, a acusada Edna trazia consigo, guardava e tinha em depósito a quantidade e variedade dos entorpecentes descritos na denúncia, estando as drogas fracionadas em frascos e embalagens plásticas, prontas para a comercialização. Logo, sobejavam fundadas razões para que fosse feita uma revista pessoal, nos termos do CPP, art. 244. Quanto à alegada violação ao direito ao silêncio, também sem razão a defesa. Não há qualquer ilegalidade na oitiva informal realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante da acusada. Declaração espontânea da ré aos policiais militares no momento da prisão em flagrante que não é amparada pelo princípio da não autoincriminação. Ordenamento pátrio que não opera com o denominado Aviso de Miranda do direito norte-americano, segundo o qual a polícia deve, ao custodiar o agente, informá-lo do seu direito de ficar calado. Aqui, adota-se a nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No presente caso, observa-se que os direitos e garantias constitucionais dos acusados foram respeitados, tanto assim, que o próprio Auto de Prisão em Flagrante aponta que os apelantes ficaram cientes do direito de silenciar, tanto que se reservaram ao direito de somente falar em Juízo. Ademais, da leitura da sentença impugnada é possível atestar que a procedência da ação penal não se deu apoiada na confissão informal da acusada Edna aos policiais, mas sim no próprio flagrante delito, nas firmes, coerentes e harmoniosas palavras dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos réus e demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, também, sem razão a defesa. Materialidade e autoria dos crimes imputados na denúncia plenamente comprovadas. Precariedade da prova. Inexistência. Acervo probatório carreado aos autos que se mostra suficiente a embasar um decreto condenatório nos moldes da sentença guerreada. O quadro probatório é firme ao demonstrar que os apelantes estavam envolvidos com o tráfico da localidade dos fatos. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes foram coerentes e firmes ao narrarem a dinâmica dos fatos, nada havendo que possa fragilizar suas afirmações. Palavra dos policiais do flagrante. Súmula 70 ETJRJ. A fixação da pena da apelante Edna Soraya se deu com a estrita observância das diretrizes do CP, art. 59. A natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base no quantum estipulado na sentença condenatória. Observância ao ditado pela Lei 11.343/06, art. 42. Descabida a pretensão de incidência da causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Apelante Edna que possui outras duas ações penais em andamento pelo delito de tráfico de drogas. Acusada que se dedicava a atividades criminosas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum da pena aplicada e a vedação legal expressa do CP, art. 44, I. Não obstante, a dosimetria da pena do apelante José Jorge merece parcial reforma. Reconhecimento da presença da circunstância atenuante do CP, art. 65, I que impõe o abrandamento da pena aplicada. Consta no e.doc 48119236 que José Jorge nasceu em 18/11/2003 e conforme descrito na denúncia, os crimes apurados nestes autos se deram em 04/03/2023. Portanto, à época dos fatos José Jorge tinha 19 anos de idade, devendo, mesmo, incidir a circunstância atenuante da menoridade. Regime semiaberto imposto à apelante Edna é o que melhor se adequa ao caso concreto. Observância estrita do disposto nos arts. 33, § 3º e art. 59, III, ambos do CP. CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para abrandar a pena do apelante José Junior em razão do reconhecimento da menoridade relativa, ficando estabelecida a reprimenda final em seu mínimo legal previsto de 02 anos de reclusão, além do pagamento de 300 dias-multa. Mantida a sentença combatida nos demais termos em que foi proferida.
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