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DOC. 992.2967.9098.5956

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.

Trata-se de apelação interposta pela ré AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos condenando a ré ao: a) pagamento de R$ 34.218,00 a título de indenização por dano material; b) pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por dano moral. Cinge-se a controvérsia em saber (i) se a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente envolvendo animal em trecho sob sua administração e (ii) se a incidência dos juros de mora relativos à indenização por dano material deve ter como termo inicial a data do desembolso ou da citação. A responsabilidade civil da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do CDC, art. 14 e da CF/88, art. 37, § 6º. A presença de animal na pista caracteriza fortuito interno, ensejando o dever da ré de indenizar o autor pelos danos causados, pois compete à concessionária zelar pela segurança dos usuários. Tema 1122 do STJ. Dano material foi devidamente comprovado, devendo ser mantida a reparação pecuniária. Dano moral configurado considerando o abalo sofrido pelo autor em razão do acidente automobilístico, além de ter sido privado do uso do seu instrumento de trabalho (caminhão) em razão do vício do serviço ofertado pela ré. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos análogos. Súmula 343/TJRJ. Contudo, no que tange ao termo inicial da incidência dos juros de mora quanto ao dano material, assiste razão à apelante, uma vez que deve ser fixado a partir da citação, haja vista tratar-se de relação contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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