TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO CPC, art. 1.015 - REJEITADA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - PERÍCIA MÉDICA - PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA - CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA - SUBSTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE.
Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, o rol do CPC, art. 1.015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência A nomeação de perito judicial deve recair sobre profissional que detenha conhecimento técnico específico na área objeto da perícia. Em se tratando de alegado erro médico em procedimento anestésico, mostra-se adequada a nomeação de perita especialista em anestesiologia, com pós-graduação em perícia médica. A substituição do perito, nos termos do CPC, art. 468, I, somente se justifica quando evidenciada a ausência de conhecimento técnico ou científico, o que não se verificou no caso concreto.
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