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DOC. 993.7272.2274.4121

TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.

Direcionamento contra os sócios. Prescrição. LF 6.830/80, art. 40, § 4º acrescido pela LF 11.051/04. Tema STJ 444. - 1. Tema STJ 444. No julgamento do REsp. 1.554.175, 1ª Seção, 8-5-2019, Rel. Herman Benjamin, Tema 444, o STJ distinguiu o termo inicial da prescrição para a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução, a depender do momento da dissolução irregular da empresa; conforme constou do acórdão, o prazo para redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos (a) contado da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o referido ato ilícito previsto no art. 135, III do CTN for precedente a este ato processual; (b) contado da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos dos CPC/73, art. 593 e CTN, art. 185, quando o ato de dissolução irregular for subsequente à citação positiva do sujeito passivo devedor original, tendo em vista que o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no CTN, art. 185. - 2. Sócios. Prescrição. A empresa executada foi devidamente citada, sendo posteriormente verificado, no curso do processo, a ausência de ativos financeiros suficientes a satisfazer a dívida. A partir da ciência do Estado quanto ao ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação, ocorrida em 28-3-2008, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução contra o sócio. Este pedido foi formulado em 11-4-2009, dentro do prazo prescricional. - Agravo desprovido. Acórdão readequado para prover o agravo do Estado

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