TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CPC, art. 950. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO.
I. Nos termos do CCB, art. 950, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve perda da capacidade laboral. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão vitalícia afronta a literalidade do referido dispositivo. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o CF/88, art. 93, IX . II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CPC, art. 538. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa «. II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória . III. Em se tratando de pedido de exclusão da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o único dispositivo hábil a ensejar o conhecimento do recurso é o art. 538, parágrafo único, do CPC, que não foi indicado como violado na espécie. Com efeito, o exame do cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios está adstrito à análise do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, não se vislumbrando a alegada afronta literal e direta do art. 5º, II, XXXVI e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. I. Verifica-se que estão presentes todos os elementos que ensejam a condenação da ré ao pagamento da indenização extrapatrimonial: o dano (perda bilateral auditiva), culpa empresarial (descumprimento das normas de segurança no trabalho - a empresa não fornecia os EPIs necessários para a neutralização do agente ruído) e, sobretudo, o nexo concausal entre a patologia desencadeada, ainda que de ordem degenerativa, e as atividades desempenhadas pelo autor para a ré . Nesse aspecto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, majorada pela Corte Regional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CPC, art. 950. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO. I. Nos termos do CCB, art. 950, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão vitalícia afronta a literalidade do CCB, art. 950. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. JUROS SOBRE AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a» a «c», da CLT (com a redação em vigor na época da interposição do recurso). II. Recurso de revista de que não conhece. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, verifica-se que a partir do exame das provas a Corte Regional concluiu que «o obreiro trabalhava habitualmente em áreas de risco com produtos inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO PREVISTAS NA CLÁUSULA 4.49. CONVENÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional, com base no disposto no CLT, art. 457, § 1º, entendeu que a expressão «salários mensais» abrange todas as parcelas de cunho salariais percebidas pelo autor. II. A decisão está em consonância com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. REGISTROS DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. A decisão regional está em consonância com a Súmula 338/TST, III, segundo a qual «Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". II. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HORAS EXTRAS. REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente: de que não teria havido trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 10. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS I. Os arestos colacionados são imprestáveis para o confronto de teses, a teor do art. 896, «a», da CLT, porquanto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, prolator da decisão recorrida. II. Recurso de revista de que não se conhece. 11. FERIADOS TRABALHADOS I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que «os cartões de ponto evidenciam o trabalho em tais dias» e que houve a correta dedução dos valores já quitados sob o mesmo título (feriados). III. Recurso de revista de que não se conhece. 12. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas quando o autor cumpria a jornada das 22h45 às 7h45. II. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 60/TST, II, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 13. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. I. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a regularidade do recolhimento do FGTS deve ser comprovada pelo empregador, com base no princípio da aptidão para a prova, e, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II (correspondente CPC/1973, art. 333, II). Esse entendimento foi consolidado na Súmula 461/TST. II. O Tribunal Regional, ao entender que o ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS era da parte reclamada, decidiu em consonância com o disposto na Súmula 461/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXISTÊNCIA DO DANO PATRIMONIAL. DA INDENIZAÇÃO SINDICAL. INVALIDEZ PERMANENTE I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a» a «c», da CLT (com a redação em vigor na época da interposição do recurso). Isso porque se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CATEGORIA ESPECIAL. FERROVIÁRIO I. Nos termos da Súmula 446/TST, a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c» (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. II. Nessa esteira de entendimento, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que o autor se sujeita às regras especiais fixadas no art. 236 e seguintes da CLT, e que, nessa condição, está excepcionado das regras relativas ao intervalo intrajornada, proferiu decisão em confronto com o referido verbete sumular e com o CLT, art. 71. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇA DA MULTA DE 80% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito de postular diferença de multa sobre o saldo do FGTS decorrente da incidência dos expurgos inflacionários não está condicionado à comprovação de que os valores relativos aos expurgos tenham sido creditados na conta vinculada, tampouco ao ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, nem ao termo de adesão de que trata o Lei Complementar 110/2001, art. 4º, I. Demais disso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". II. Nesse contexto, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar o pagamento da verba principal, que resulta de obrigação legal do empregador, para efeito de demonstrar fato constitutivo do direito à diferença de indenização de 40% sobre o FGTS, em face da incidência dos expurgos inflacionários, também estabelecida em lei, o Tribunal Regional afrontou o CLT, art. 818. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, a teor da Súmula 219/TST. II. A decisão recorrida está com consonância com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.
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