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DOC. 999.5833.6067.3424

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.

Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação da Portaria 1.565/2014, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, dispõe que o trabalho com o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (14.10.2014), a qual aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (atividades perigosas em motocicleta). 4. Referida portaria, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16, regulamentando o art. 193, §4º, da CLT, teve, posteriormente, seus efeitos inteiramente suspensos por meio da Portaria MTE 1.930, de 17/12/2014. 5. O Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 5/2015, revogou a Portaria 1.930/2014 e restaurou a Portaria 1.565/2014, entretanto, com a suspensão dos efeitos apenas em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. 6. Assim, é indevida a condenação em adicional de periculosidade tão somente quando se tratar de processos envolvendo as reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. 7. Com a relação à empresa ora reclamada, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 1.286/2015, suspendeu os efeitos da Portaria 1.565/2014, em razão do deferimento, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, do pedido de antecipação de tutela nos autos do processo 0800934-68.2015.4.05.8100. 8. Posteriormente, a portaria que beneficiou a recorrida veio a ser revogada pela Portaria MTP 4.198/2022, em razão do reconhecimento da incompetência material da Justiça Federal para apreciar a matéria. 9. Ressalte-se que, em que pese existir decisão transitada em julgado, proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo 0018311-63.2017.4.01.3400, declarando a nulidade da portaria 1.565/2014, além de diversas liminares e processos que questionam a aplicabilidade da aludida norma regulamentar, é certo que os efeitos das referidas decisões deve se restringir às partes da lide, não havendo extrapolação de seus efeitos, razão pela qual se conclui que a Portaria MTE 1.565/2014 continua em vigor, a não ser nos casos de associações ou empresas que obtiveram judicialmente a suspensão de seus efeitos, ou ainda a declaração de nulidade, em relação a elas. Precedentes. 10. Na hipótese, em que pese ser incontroverso nos autos o uso de motocicleta no desempenho das atividades laborais, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por considerar que a Portaria 1.565/2014, não possui efeitos e, nesse viés, que não existe regulamentação acerca da matéria atualmente. 11. No entanto, a Portaria 5/2015, além de revogar a Portaria 1.930/2014, restabeleceu os efeitos da Portaria 1.565/2014, exceto em relação às reclamadas associadas da ABIR, AMBEV e empresas de distribuição. 12. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a autora não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, violou o art. 193, §4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. II - COMISSÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O CLT, art. 818 dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O art. 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças de comissões, por considerar não demonstrada a alegada incorreção na quitação da remuneração variável, ônus que cabia à reclamante. 4. Ocorre que restou incontroverso nos autos o recebimento de comissões pela recorrente, de modo que é da reclamada o ônus de demonstrar a correção dos referidos pagamentos a título de remuneração variável, com a apresentação de documentos que comprovem os critérios adotados na quitação das comissões, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. Precedentes. 5. A decisão regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e acabou por violar o CLT, art. 818, II. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

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