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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.

Parágrafo único - A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos termos desta lei.

STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Conselho de contribuintes. Decisão irrecorrida. Recurso administrativo. Controle do Ministro da Fazenda. Erro de hermenêutica. Inadmissibilidade. Decreto-lei 200/1967, art. 19 e Decreto-lei 200/1967, art. 20. Decreto 70.235/72, art. 45. Mais detalhes

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