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Imposto de Renda. Regulamento, art. 362

Artigo362

Subseção XIX - PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 362

- Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-lei 2.292/86, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/86, art. 5º, § 2º).

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