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Imposto de Renda. Regulamento, art. 590

Artigo590

Seção II - VALE-TRANSPORTE(Ir para)
  • Disposição Transitória
Art. 590

- O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.

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