Subseção III - LUCROS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1993(Ir para)
Art. 659- Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei 8.383/91, art. 75).
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