Subtítulo IV - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 778- Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981/95, art. 78):
I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:
a) aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;
c) aos rendimentos auferidos em operações de [swap].
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