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Imposto de Renda. Regulamento, art. 867

Artigo867

  • Recolhimento Centralizado
Art. 867

- Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei 9.779/99, art. 15).

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.

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