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Imposto de Renda. Regulamento, art. 920

Artigo920

  • Apoio à Fiscalização
Art. 920

- No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 2.354/54, art. 7º, e Lei 5.172/66, art. 200).

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