Seção IV - DO PROCEDIMENTO SANCIONADOR (Ir para)
Art. 71- O procedimento sancionador será instaurado em ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, a partir do procedimento preparatório ou na hipótese de não cumprimento das providências determinadas para o saneamento das deficiências pela instituição e das demais situações previstas na legislação educacional.
Parágrafo único - A instituição será notificada da instauração do procedimento administrativo sancionador e da possibilidade de apresentação de defesa no prazo de quinze dias.
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